ACORDO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DEFINITIVA RELATIVA AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO
Introdução
Este documento busca realizar uma análise dos aspectos mais relevantes do ACORDO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DEFINITIVA RELATIVA AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, com base em ferramentas automáticas de levantamento de dados, a exemplo de cronogramas orçamentários, listas de compromitentes, compromissários, entre outros.
Ao longo de todo o documento é possível encontrar links para o documento original, que pode ser acessado na íntegra, exceto pelo tarjamento de potenciais informações sensíveis, a exemplo de nomes de pessoas físicas, detalhes sobre processos judiciais, assinaturas, entre outros.
Distribuição e cronograma orçamentários
A OBRIGAÇÃO DE PAGAR será dividida em 20 (vinte) parcelas, obedecendo os seguintes prazos:
- I. O PAGAMENTO da primeira parcela será realizado em 30 (trinta) dias após a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL deste ACORDO.
- II. O PAGAMENTO da segunda parcela será realizado em 180 (cento e oitenta) dias após a data prevista para a realização do PAGAMENTO da primeira parcela.
- III. O PAGAMENTO da terceira parcela ocorrerá em 30/4/2026, devendo os demais PAGAMENTOS ocorrerem anualmente, isto é, na mesma data dos anos subsequentes.
(ver acordo)
Aspectos gerais do ACORDO JUDICIAL e específicos do ANEXO 5
PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO, À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, À PRODUÇÃO E DE RETOMADA ECONÔMICA - PRE
Objetivo: |
|
||||||
Finalidade: |
|
||||||
Valor: |
|
||||||
Gestor: |
|
||||||
Restrições: |
|
||||||
Acesso à informação: |
|
||||||
Execução: |
|
||||||
Destinação |
|
||||||
Alvo: |
|
||||||
Responsável pelo Fundo: |
|
||||||
Repasse para a União: |
|
Detalhes do ANEXO 5 - 3 eixos
3 Eixos - PRE
Eixo/Varlor/Responsável | Características de Financiamento | |||
---|---|---|---|---|
|
(ver acordo) |
|||
|
(ver acordo) |
|||
|
(ver acordo) |
Detalhes do ANEXO 14
Parágrafo primeiro. Entre as ações de que trata o caput desta cláusula, podem ser compreendidas as destinadas à aquisição, elaboração, implantação, atualização e execução:
- I. De infraestrutura tecnológica.
- II. De equipamentos, sistemas e serviços de monitoramento de fiscalização.
- III. Aprimoramento regulatório e fortalecimento da Agência Nacional de Mineração (ANM).
- IV. De produção de insumos cartográficos, imagens geoespaciais, relatórios e laudos técnicos/científicos.
- V. De sistemas de governança de dados, de estudos de análise de riscos e de impactos ambientais, imagens e serviços de mapeamento de satélites ou outros serviços de sensoriamento remoto.
- VI. De veículos, equipamentos e serviços para realização de trabalhos em campo.
- VII. De estudos que visem à segurança das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina ou das estruturas de mineração.
- VIII. Do plano de contingência ou de documento correlato.
- IX. De realização de testes, simulados, campanhas e divulgação para prevenção de acidentes ou simulação de emergência.
- X. De capacitação de equipe técnica.
Parágrafo segundo. Para os fins desta Cláusula, admite-se a implantação e a manutenção de salas de situação para utilização conjunta do Ministério de Minas e Energia (MME), Agência Nacional de Mineração (ANM), Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou em parcerias com outros órgãos públicos de comando e controle (Polícia Federal, órgãos de proteção de defesa civil nos estados, polícias militares, etc.) e o Ministério Público Federal, para atender a área geográfica especificada na Cláusula 1.
Parágrafo terceiro. O Ministério de Minas e Energia (MME) definirá a destinação dos recursos previstos nesta Cláusula, podendo as atividades e os projetos a serem desenvolvidos e conduzidos pelo referido Ministério e suas entidades vinculadas, desde que viabilizem o cumprimento do objeto descrito nesta Cláusula.
Cláusula 4. A UNIÃO FEDERAL obriga-se a divulgar as ações desenvolvidas com recursos deste ANEXO no Portal de Transparência deste ACORDO, conforme ANEXO 21 - COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
Distribuição total de recursos
I | R$ 38bi | já pagos e/ou despendidos pela FUNDAÇÃO RENOVA e/ou SAMARCO com a execução de PROGRAMAS ou medidas socioambientais ou socioeconômicas desde a data do ROMPIMENTO até a data de assinatura deste ACORDO, de forma que os COMPROMITENTES reconhecem que referido valor não é mais devido pela FUNDAÇÃO RENOVA e/ou SAMARCO e/ou ACIONISTAS. | ||
II | R$ 100bi | que compõem a totalidade da OBRIGAÇÃO DE PAGAR deste ACORDO, na forma dos seus ANEXOS, e são compostos pelas seguintes rubricas, observadas as disposições do ANEXO 22 – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (ver subníveis abaixo): | ||
a | R$ 29.75bi | como verba compensatória a ser paga pela SAMARCO e/ou FUNDAÇÃO RENOVA à UNIÃO FEDERAL, para o custeio de medidas compensatórias em substituição aos PROGRAMAS e outros acordos anteriormente firmados e pelos danos objeto deste ACORDO, conforme definição da Cláusula 1, bem como todas as despesas inerentes à execução dessas medidas, a serem incorridas direta ou indiretamente pela UNIÃO FEDERAL, a ser destinada pela UNIÃO FEDERAL da seguinte forma: | ||
1 | R$ 3.75bi | ao Programa de Transferência de Renda em favor dos agricultores familiares e dos pescadores profissionais artesanais, conforme ANEXO 4 – PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. | ||
2 - ANEXO 5 | R$ 6.5bi | para contribuir para a dinamização socioeconômica e produtiva, bem como fomentar a educação, a ciência e a inovação, na Bacia Hidrográfica do rio Doce nos ESTADOS DE MINAS GERAIS e do ESPÍRITO SANTO e do litoral norte do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme ANEXO 5 – PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO, À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, À PRODUÇÃO E DE RETOMADA ECONÔMICA. (ver acordo) |
||
3 | R$ 5.5bi | para acesso aos espaços e aos mecanismos de participação social e projetos de interesse das comunidades, conforme ANEXO 6 – PARTICIPAÇÃO SOCIAL. | ||
4 | R$ 576mi | para as ações de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social conforme ANEXO 7 – FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. | ||
5 | R$ 1.5bi | para a reparação e o fortalecimento da atividade pesqueira, a título de compensação socioeconômica e socioambiental integral pelos impactos do ROMPIMENTO no pescado e na atividade pesqueira na Bacia do rio Doce, em sua foz e na região costeira e marinha, conforme ANEXO 10 – PESCA. | ||
6 | R$ 2.3bi | para investimentos em infraestrutura de mobilidade, conforme ANEXO 13 – COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE. | ||
7 | R$ 1bi | para o desenvolvimento de programas de reforço das atividades fiscalizatórias na prevenção e mitigação de riscos na mineração conforme ANEXO 14 – REFORÇO DAS ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS DO PODER PÚBLICO NA PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE RISCOS NA MINERAÇÃO. | ||
8 | R$ 8.13bi | para custeio por esta de ações e projetos que promovam benefícios socioambientais à Bacia Hidrográfica do rio Doce, bem como aos ecossistemas terrestres, marinhos e costeiros, conforme ANEXO 17 – AÇÕES AMBIENTAIS DA UNIÃO FEDERAL. | ||
9 | R$ 493mi | a título de ressarcimento previdenciário da UNIÃO FEDERAL, conforme ANEXO 20 – RESSARCIMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. | ||
b | R$ 8bi | para medidas de reparação relacionadas aos eventuais danos coletivos causados pelo ROMPIMENTO e dos auxílios de subsistência e financeiro devidos exclusivamente às famílias pertencentes aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, compostos pelo valor de R$ 7.802.000.000,00, conforme ANEXO 3 – POVOS INDÍGENAS, COMUNIDADES QUILOMBOLAS, POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS, bem como pelo valor de R$ 198.000.000,00 para assessorias técnicas independentes aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, conforme ANEXO 6 – PARTICIPAÇÃO SOCIAL. | ||
c | R$ 25bi | como verba compensatória a ser paga pela SAMARCO e/ou FUNDAÇÃO RENOVA ao ESTADO DE MINAS GERAIS para o custeio de medidas compensatórias em substituição aos PROGRAMAS e outros acordos anteriormente firmados e pelos danos objeto deste ACORDO, conforme definição da Cláusula 1, bem como todas as despesas inerentes à execução dessas medidas, a serem incorridas direta ou indiretamente pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, a ser destinada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS da seguinte forma: | ||
1 | R$ 32mi | serão aportados no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS do ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme ANEXO 7 – FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. | ||
2 | R$ 7.54bi | para ações na área de saneamento básico, conforme ANEXO 9 – SANEAMENTO BÁSICO. | ||
3 | R$ 489mi | para reparação e o fortalecimento da atividade pesqueira, a título de compensação socioeconômica e socioambiental integral pelos impactos do ROMPIMENTO no pescado e na atividade pesqueira na Bacia Hidrográfica do rio Doce, em sua foz e na região costeira e marinha, conforme ANEXO 10 – PESCA. | ||
4 | R$ 14bi | para as iniciativas e ações previstas conforme ANEXO 12 – INICIATIVAS ESTADUAIS. | ||
5 | R$ 2bi | para investimentos em infraestrutura de mobilidade, conforme ANEXO 13 – COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE. | ||
6 | R$ 1bi | para ações voltadas à resposta a enchentes e demais desastres decorrentes de chuvas e à recuperação ambiental e produtiva das margens e da foz do rio Doce, a serem executadas no território do ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme ANEXO 18 – RESPOSTA A ENCHENTES E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PRODUTIVA DAS MARGENS DO RIO DOCE. | ||
d | R$ 14bi | , a ser pago ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO como verba compensatória para o custeio de medidas compensatórias em substituição aos PROGRAMAS e outros acordos anteriormente firmados e pelos danos objeto deste ACORDO, conforme definição da Cláusula 1, bem como todas as despesas inerentes à execução dessas medidas, a serem incorridas direta ou indiretamente pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a ser destinada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da seguinte forma: | ||
1 | R$ 32mi | serão aportados no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme ANEXO 7 – FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. | ||
2 | R$ 3.46bi | para ações na área de saneamento básico, conforme ANEXO 9 – SANEAMENTO BÁSICO. | ||
3 | R$ 450mi | para a reparação e o fortalecimento da atividade pesqueira, a título de compensação socioeconômica e socioambiental integral pelos impactos do ROMPIMENTO no pescado e na atividade pesqueira na Bacia Hidrográfica do rio Doce, em sua foz e na região costeira e marinha, conforme ANEXO 10 – PESCA. | ||
4 | R$ 9.59bi | para as iniciativas e ações previstas conforme ANEXO 12 – INICIATIVAS ESTADUAIS. | ||
5 | R$ 1bi | para ações voltadas à resposta a enchentes e demais desastres decorrentes de chuvas e à recuperação ambiental e produtiva das margens e da foz do rio Doce, a serem executadas no território do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme ANEXO 18 – RESPOSTA A ENCHENTES E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PRODUTIVA DAS MARGENS DO RIO DOCE. | ||
6 | R$ 78mi | para o custeio e manutenção do Portal Único “Reparação Rio Doce” e ações de comunicação e transparência, conforme ANEXO 21 – COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. | ||
e | R$ 12bi | a título de compensação pelos eventuais danos e impactos negativos à saúde coletiva da população, destinados à UNIÃO FEDERAL, ao ESTADO DE MINAS GERAIS, ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e aos municípios listados no ANEXO 15 – INICIATIVAS MUNICIPAIS, conforme previsto no ANEXO 8 – SAÚDE. | ||
f | R$ 1.26bi | para programas a serem geridos pelas Instituições de Justiça, via depósito judicial, observadas as disposições do CAPÍTULO IV, Seção IV, dividido conforme abaixo: | ||
1 | R$ 1bi | para o Programa para Mulheres a ser criado e gerido pelas Instituições de Justiça em benefício das mulheres, reservados, pela COMPROMISSÁRIA, os valores necessários à contratação do ente que fará a gestão e operacionalização do Programa para Mulheres. | ||
2 | R$ 60mi | para estrutura de apoio das Instituições de Justiça. | ||
3 | R$ 200mi | para Projetos Socioambientais a serem definidos pelas Instituições de Justiça, a serem executados no ESTADO DE MINAS GERAIS e/ou no ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, preferencialmente na Bacia do rio Doce e do litoral norte do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. |
Características das Obrigações de Fazer
Para o planejamento e execução das OBRIGAÇÕES DE FAZER, deverá ser observado o compromisso de priorização da contratação de fornecedores e mão de obra local.
(ver acordo)
Em caso de contradição direta entre disposições das CLÁUSULAS GERAIS deste ACORDO e os ANEXOS, bem como entre os diferentes ANEXOS sobre a mesma obrigação/projeto/medida, prevalecerão as disposições do ANEXO específico.
(ver acordo)
São considerados trabalhadores locais aqueles residentes permanentes na região onde a posição a ser preenchida ou o serviço a ser prestado está baseado(a), não importando se a residência remonta ao período do ROMPIMENTO.
(ver acordo)
Fica proibida a destinação de recursos provenientes deste ACORDO para qualquer finalidade diversa da prevista neste ACORDO.
(ver acordo)
Em razão das implicações decorrentes do fluxo de pagamento do ANEXO 22 – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, nos termos deste ACORDO, é admitida a intercambialidade motivada na aplicação de recursos financeiros entre os ANEXOS que prevejam projetos a serem executados por um mesmo ente federativo, com vistas a permitir a execução antecipada daqueles projetos que sejam considerados prioritários, respeitado o orçamento final de cada ANEXO.
(ver acordo)
Os recursos provenientes deste ACORDO serão mantidos e aplicados pela instituição pública encarregada para tanto, de acordo com as disposições estabelecidas em cada ANEXO.
(ver acordo)
Comitê Gestor
Será instituído Comitê Gestor dos recursos do Fundo Rio Doce, ao qual competirá:
- I. Aprovar seu regimento interno.
- II. Estabelecer as diretrizes e o regulamento das ações a que se refere este ACORDO, em articulação com os Ministérios listados na Cláusula 36.
- III. Elaborar e aprovar plano anual de aplicação dos recursos do fundo e as suas alterações, observado o disposto neste ACORDO, em articulação com os Ministérios listados na Cláusula 36.
- IV. Aprovar os relatórios de execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce.
(ver acordo)
As regras de funcionamento do Comitê Gestor do Fundo Rio Doce, ou de eventuais outros colegiados pertinentes, e da governança da execução dos recursos, serão disciplinadas em Decreto do Presidente da República.
(ver acordo)
O estatuto do Fundo Rio Doce disporá, entre outros aspectos a serem disciplinados no Decreto a que se refere a Cláusula 30, sobre:
- I. A destinação dos recursos, as diretrizes e o regulamento das ações deste ACORDO sob responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, definidos pelo Comitê Gestor do Fundo Rio Doce.
- II. A forma de remuneração da instituição administradora do fundo.
- III. As sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os receptores dos recursos do fundo.
- IV. A contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades.
- V. A política de investimento.
- VI. A governança do Fundo Rio Doce, devendo constar regras relativas:
- a. À transparência ativa.
- b. Ao controle da execução de recursos, inclusive por órgãos de controle externo.
- c. À auditoria.
- VII. A competência para a instituição administradora do Fundo Rio Doce deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
(ver acordo)
Os valores não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação deverão ser devolvidos ao Fundo Rio Doce, nos termos do seu estatuto.
(ver acordo)
Governança das Obrigações de Fazer
Prevalência da decisão dos órgãos legalmente competentes, quando for o caso, evitando-se posições antagônicas entre estes e a GOVERNANÇA, com definição clara das atribuições e o respeito às autonomias e atribuições legais das instituições públicas
(ver acordo).
As decisões ou solicitações da GOVERNANÇA serão expressamente motivadas e fundamentadas nas disposições deste ACORDO, na legislação nacional e/ou nas normas técnicas nacionais pertinentes.
(ver acordo)
O ente competente e responsável pela GOVERNANÇA poderá ouvir os demais entes para tomada de decisão, em manifestação formal sem caráter vinculante, dentro do prazo original de avaliação do ente responsável.
(ver acordo)
São atribuições das GOVERNANÇAS de OBRIGAÇÕES DE FAZER:
- I. Acompanhamento e fiscalização da execução das OBRIGAÇÕES DE FAZER, podendo ser subsidiados, quando necessário a critério dos COMPROMITENTES responsáveis pela respectiva GOVERNANÇA, por avaliação não vinculante da respectiva AUDITORIA/CONSULTORIA contratada nos termos deste ACORDO.
- II. Definição de diretrizes técnicas complementares, desde que fundamentadas, com base nos atos normativos brasileiros, quanto a detalhes específicos das OBRIGAÇÕES DE FAZER da FUNDAÇÃO RENOVA e/ou da COMPROMISSÁRIA, quando não tiverem sido especificados nos ANEXOS deste ACORDO, ou quando for indispensável sua especificação para o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- III. Verificação do cumprimento das OBRIGAÇÕES DE FAZER da COMPROMISSÁRIA e/ou FUNDAÇÃO RENOVA e emissão de quitações para essas em caso de atingimento das metas ou entregas estabelecidas nos ANEXOS deste ACORDO, quando a quitação for prevista neste ACORDO.
(ver acordo)
Cada ANEXO que trate de OBRIGAÇÕES DE FAZER do ACORDO trará a indicação da GOVERNANÇA responsável por cada obrigação separadamente, ou pelo conjunto de obrigações do ANEXO, se for o caso.
(ver acordo)
A governança federal das OBRIGAÇÕES DE FAZER será exercida de maneira independente pelos seus Ministérios e entidades, na forma desta Subseção.
(ver acordo)
É facultado aos Ministérios listados nesta Subseção delegar a GOVERNANÇA que lhe compete para suas respectivas entidades vinculadas.
(ver acordo)
Comunicação e Transparência
Haverá um portal único: "Reparação Rio Doce"
(ver acordo)
Todos os projetos, iniciativas e ações executadas, bem como bens de grande porte eventualmente adquiridos com recursos decorrentes deste ACORDO devem conter identificação relacionada a este ACORDO.
(ver acordo)
O Portal Único deverá abrigar ao menos o seguinte:
- I. Uma página introdutória, com informações a respeito do ROMPIMENTO e contextualização sobre o processo de reparação já realizado, o conteúdo deste ACORDO na íntegra e sumário das demais páginas do Portal Único.
- II. Uma página de acompanhamento de informações a respeito do status de realização das medidas de reparação ou compensação, com layout uniformizado, contendo breve explicação sobre cada ANEXO deste ACORDO, indicando seus objetivos principais, e o ente responsável por sua GOVERNANÇA/execução, os quais terão atualização, no mínimo, semestral.
- III. Uma página de acompanhamento das OBRIGAÇÕES DE FAZER da COMPROMISSÁRIA e/ou FUNDAÇÃO RENOVA, a ser alimentada por cada ente responsável pela Governança em cada caso, com dados simplificados e objetivos, para fins de prestação de contas e em caráter informativo, priorizando as informações constantes dos últimos relatórios de AUDITORIA.
- IV. Uma página de contato para que sejam tiradas dúvidas e para a emissão de eventuais manifestações, na qual será disponibilizada uma Ouvidoria para as ações a cargo do PODER PÚBLICO, que está regida no Capítulo II deste ANEXO, e as informações de redirecionamento para Ouvidoria a cargo da COMPROMISSÁRIA e/ou FUNDAÇÃO RENOVA.
- V. Uma página dedicada às informações atualmente contidas no portal IBAMA/CIF.
(ver acordo)
Será dada ampla publicidade e facilitado o acesso da população às informações do presente ACORDO e da sua execução, ressalvadas aquelas definidas como sigilosas ou confidenciais na forma da lei.
(ver acordo)
UNIÃO FEDERAL
- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
- INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
- INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
- AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS DE SANEAMENTO BÁSICO
- ANA
- AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM
- FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
- FUNAI
- INSS
ESTADO DE MINAS GERAIS
- INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF
- INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - IGAM
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEAM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE RECURSOS HÍDRICOS - IEMA
- INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF
AGÊNCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
- AGERH