ACORDO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DEFINITIVA RELATIVA AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO

Introdução

Este documento busca realizar uma análise dos aspectos mais relevantes do ACORDO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DEFINITIVA RELATIVA AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, com base em ferramentas automáticas de levantamento de dados, a exemplo de cronogramas orçamentários, listas de compromitentes, compromissários, entre outros.

Ao longo de todo o documento é possível encontrar links para o documento original, que pode ser acessado na íntegra, exceto pelo tarjamento de potenciais informações sensíveis, a exemplo de nomes de pessoas físicas, detalhes sobre processos judiciais, assinaturas, entre outros.

Distribuição e cronograma orçamentários

A OBRIGAÇÃO DE PAGAR será dividida em 20 (vinte) parcelas, obedecendo os seguintes prazos:

  • I. O PAGAMENTO da primeira parcela será realizado em 30 (trinta) dias após a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL deste ACORDO.
  • II. O PAGAMENTO da segunda parcela será realizado em 180 (cento e oitenta) dias após a data prevista para a realização do PAGAMENTO da primeira parcela.
  • III. O PAGAMENTO da terceira parcela ocorrerá em 30/4/2026, devendo os demais PAGAMENTOS ocorrerem anualmente, isto é, na mesma data dos anos subsequentes.


(ver acordo)

Aspectos gerais do ACORDO JUDICIAL e específicos do ANEXO 5

PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO, À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, À PRODUÇÃO E DE RETOMADA ECONÔMICA - PRE

Objetivo:
As obrigações previstas neste ACORDO objetivam a integral e definitiva reparação, restauração, recuperação, compensação e/ou indenização, dos danos socioambientais e dos danos socioeconômicos coletivos e difusos de qualquer natureza (incluindo sociais, morais e extrapatrimoniais) decorrentes do ROMPIMENTO e seus desdobramentos.
(ver acordo)
Parágrafo 1º - Cláusula 1 - Capítulo I - Objeto e Finalidade, ACORDO JUDICIAL, (pág. 14 do PDF)
Contribuir para a dinamização socioeconômica e produtiva, bem como de fomentar a educação, a ciência e a inovação, na Bacia Hidrográfica do Rio Doce e do litoral norte do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
(ver acordo)
Cláusula 1 - Capítulo I - Disposições Gerais, ANEXO 5, (pág. 339 do PDF)
Finalidade:
(...) Programa de Retomada Econômica – PRE previsto no ANEXO 5 – PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO, À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, À PRODUÇÃO E DE RETOMADA ECONÔMICA (PRE) (...), as OBRIGAÇÕES DE FAZER e a OBRIGAÇÃO DE PAGAR assumidas pela COMPROMISSÁRIA e demais previsões do ACORDO constituem medidas para consolidação da retomada das atividades produtivas ou econômicas e do exercício de atividade profissional, para a recuperação dos modos de vida anteriores ao ROMPIMENTO ou o exercício de novas atividades produtivas na região.
(ver acordo)
Cláusula 132, Capítulo XII - Disposições Finais (pág. 89 do PDF)
Valor:
ANEXO 5: 6.5 bilhões
item 2 da alínea a do inciso II do Parágrafo 1º da Cláusula 4 do Capítulo II - Valor Financeiro do Acordo (pág. 18 do PDF)
(ver acordo)
Cláusula 3 - Capítulo I - Disposições Gerais, ANEXO 5, (pág. 340 do PDF)
(ver acordo)
ANEXO 14: 1 bilhão
item 7 da alínea a do inciso II do Parágrafo 1º da Cláusula 4 do Capítulo II - Valor Financeiro do Acordo (pág. 18 do PDF)
(ver acordo)
Cláusula 2 do ANEXO 14, (pág. 752 do PDF)
(ver acordo)
Gestor:
UNIÃO FEDERAL
(ver acordo)
Cláusula 1 - Capítulo I - Disposições Gerais, ANEXO 5, (pág. 339 do PDF)
Restrições:
não haverá nenhuma(sic) participação ou responsabilidade da COMPROMISSÁRIA, das ACIONISTAS, suas PARTES RELACIONADAS (definição na Cláusula 94, parágrafo primeiro das CLÁUSULAS GERAIS deste ACORDO) e/ou da FUNDAÇÃO RENOVA quanto à criação dos critérios do PRE, sua estruturação, implementação ou gestão.
(ver acordo)
Parágrafo 1º - Cláusula 1 - Capítulo I - Disposições Gerais, ANEXO 5, (pág. 339 do PDF)
Acesso à informação:
A COMPROMISSÁRIA, as ACIONISTAS, suas PARTES RELACIONADAS e/ou a FUNDAÇÃO RENOVA terão acesso à informação dos valores pagos, projetos e públicos contemplados que serão disponibilizados pela UNIÃO FEDERAL no Portal Único deste ACORDO, nos termos do ANEXO 21 – COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
(ver acordo)
Parágrafo 3º - Cláusula 1 - Capítulo I - Disposições Gerais, ANEXO 5, (pág. 339 do PDF)
Execução:
A execução do PRE se dará por meio da seleção de projetos nos Eixos de Fomento Produtivo (“EIXO FOMENTO PRODUTIVO”), de Fomento às Cadeias Produtivas Agropecuárias e Florestais (“EIXO RURAL”) e de Fomento à Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (“EIXO ECT&I”) (EIXO FOMENTO PRODUTIVO, EIXO RURAL e EIXO ECT&I doravante denominados individualmente “EIXO” e, em conjunto, “EIXOS”)
(ver acordo)
Cláusula 2 - Capítulo I - Disposições Gerais, ANEXO 5, (pág. 340 do PDF)
Destinação Os recursos destinados ao EIXO ECT&I poderão ser direcionados da instituição financeira federal diretamente a entidades públicas e privadas de apoio à pesquisa, ensino, extensão e inovação, a critério do Ministério responsável pelo tema, nos termos do Capítulo IV das CLÁUSULAS GERAIS deste ACORDO.
(ver acordo)
Parágrafo Único - Cláusula 2 - Capítulo I - Disposições Gerais, ANEXO 5, (pág. 340 do PDF)
Alvo:
Poderão submeter projetos ao PRE pessoas físicas brasileiras e entidades brasileiras, governamentais e não governamentais, que atendam aos critérios especificados nos processos seletivos a serem deflagrados.
(ver acordo)
Cláusula 4 - Capítulo I - Disposições Gerais, ANEXO 5, (pág. 341 do PDF)
Responsável pelo Fundo:
O Fundo Rio Doce será instituído pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, sendo sua regulamentação definida por Decreto do Presidente da República, em cumprimento à HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL deste ACORDO.
(ver acordo)
Cláusula 30 - Seção II - Capítulo IV - UTILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (pág. 40 do PDF)
Repasse para a União:
Os recursos do Fundo Rio Doce, quando tiverem como objetivo custear ações de execução direta por parte da Administração Pública Federal, deverão ser repassados à UNIÃO FEDERAL, conforme a legislação orçamentária de regência.
(ver acordo)
Parágrafo 9º - Cláusula 30 - Seção II - Capítulo IV - UTILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (pág. 42 do PDF)

Detalhes do ANEXO 5 - 3 eixos

3 Eixos - PRE

Eixo/Varlor/Responsável Características de Financiamento
EIXO FOMENTO PRODUTIVO
O EIXO FOMENTO PRODUTIVO tem como objetivo incentivar ações de reforço ao desenvolvimento social e econômico na área de abrangência estabelecida na Cláusula 1, por meio de ações dirigidas ao desenvolvimento econômico, à promoção de negócios geradores de renda e empregos e à melhoria da qualidade de vida das populações afetadas, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade social.
(ver acordo)
R$2bi
(ver acordo)
MDS
(ver acordo)
  • I. Pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), criado pelo art. 6º-F da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que:
    • a. Residam nos municípios listados no ANEXO 15 – INICIATIVAS MUNICIPAIS, na data de lançamento do edital;
    • b. Cuja renda per capita mensal registrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até a data de assinatura deste ACORDO seja, no máximo, de meio salário-mínimo nacional.
  • II. Microempreendedores Individuais (MEIs) com registro na delimitação territorial da Cláusula 1 deste ANEXO;
  • III. Redes de cooperação organizadas por meio de associativismo, cooperativismo ou economia solidária localizadas na delimitação territorial da Cláusula 1 deste ANEXO.

(ver acordo)
EIXO DE FOMENTO ÀS CADEIAS PRODUTIVAS AGROPECUÁRIAS E FLORESTAIS (EIXO RURAL)
O EIXO RURAL tem como objetivos revitalizar, reestruturar e impulsionar as atividades produtivas e ambientalmente sustentáveis dos agricultores familiares, produtores rurais, assentados de reforma agrária, quilombolas, silvicultores, extrativistas, incluindo outros povos e comunidades tradicionais com atuação laboral e/ou de subsistência na área compreendida na delimitação territorial da Cláusula 1 deste ANEXO.
(ver acordo)
R$2.5bi
(ver acordo)
MDA, MAPA
(ver acordo)
  • I. Produção de alimentos saudáveis.
  • II. Tecnologias sociais de superação da pobreza mediante implantação de infraestrutura no campo.
  • III. Florestas produtivas.
  • IV. Protocolos de consulta prévia, livre e informada.
  • V. Planos de gestão territorial e ambiental e planos de proteção dos territórios.
  • VI. Fortalecimento da identidade quilombola, ações de comunicação para valorização do modo de vida quilombola, Ater quilombola, promoção de feiras para a comercialização dos produtos quilombolas e Selo de Identificação de Origem Quilombola.
  • VII. Incentivo à educação no campo e ações culturais.
  • VIII. Assessoramento técnico e desenvolvimento territorial.
  • IX. Ações de quitação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) dos produtores inadimplentes.
  • X. Formação e capacitação de comunidades sobre Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), doação simultânea, circuitos curtos de comercialização, soberania alimentar e sustentabilidade.
  • XI. Estruturação de central de abastecimento e comercialização da agricultura familiar.
  • XII. Estruturação de rede de abastecimento para a comercialização de alimentos e produtos da agricultura familiar.
  • XIII. Implantação de hortas comunitárias para fomentar a comercialização de alimentos via Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e doação simultânea, visando a inclusão social e produtiva das famílias.
  • XIV. Assessoramento técnico em gestão de cooperativas ou associações da agricultura familiar.
  • XV. Apoio à estruturação de agroindústrias de pequeno porte para processamento de produtos nos empreendimentos coletivos da agricultura familiar.
  • XVI. Crédito fundiário.
  • XVII. Regularização fundiária.
  • XVIII. Reconhecimento e titulação de territórios quilombolas.
  • XIX. Acompanhamento e mediação de conflitos.
  • XX. Realização de diagnóstico situacional de produtores rurais na área de abrangência deste ACORDO.
  • XXI. Recuperação e monitoramento de solo, com testes in situ e desenvolvimento de unidades demonstrativas.
  • XXII. Construção de “barraginhas” para dessedentação animal e irrigação.
  • XXIII. Recuperação das áreas de cacauicultura.
  • XXIV. Implantação de unidade de difusão de tecnologia do queijo.
  • XXV. Implantação de viveiros visando a distribuição para plantio nas respectivas regiões.
  • XXVI. Realização de campanhas para multiplicação das tecnologias do Plano ABC+ nas áreas atingidas.
  • XXVII. Capacitação de extensionistas para a difusão das tecnologias do Plano ABC+;
  • XVIII. Implantação de kits de irrigação de gotejamento e de energia solar em propriedades rurais.
  • XIX. Desenvolvimento de sistema de mensuração de indicadores de sustentabilidade em agroecossistemas.
  • XXX. Análise e monitoramento da fertilidade do solo.
  • XXXI. Economia circular agropecuária.
  • XXXII. Sistemas de reutilização, recarga e reciclagem, incluindo iniciativas envolvendo compostagem, resíduo zero e afins.
  • XXXIII. Análise e monitoramento de espécies vegetais.

(ver acordo)
EIXO DE FOMENTO À EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (EIXO ECT&I)
O EIXO ECT&I destina-se ao fomento de ações de educação, ciência, tecnologia e inovação, na área da delimitação territorial.
(ver acordo)
R$2bi
(ver acordo)
MME, MEC, MCTI
(ver acordo)
  • I. Apoio a programas de pesquisa de alto nível com foco em investigação acadêmico-científico e fomento a ensino relacionados a: segurança de barragens, rejeitos de mineração, recuperação de áreas degradadas, monitoramento socioambiental, conservação da biodiversidade, mudanças climáticas, pesca, aquicultura, economia azul, educação do campo, agroecologia, segurança alimentar, economia solidária, desenvolvimento de tecnologias sociais, sustentabilidade comunitária-territorial, participação social, direitos humanos, prevenção à violência doméstica e acolhimento à mulher.
  • II. Fomento ao desenvolvimento de soluções e tecnologias voltadas a: agroecologia, segurança alimentar, manejo de rejeitos de mineração, biodiversidade, mitigação do impacto das mudanças climáticas, conservação da...
  • III. Desenvolvimento de infraestrutura de pesquisa e estruturação de laboratórios de instituições públicas de ensino, pesquisa e extensão, incluindo escolas de educação básica em área urbana e rural.
  • IV. Financiamento de programas de elaboração, publicação, distribuição e desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos, impressos e digitais, direcionados à educação básica, formação continuada de professores e ações de extensão comunitária, relacionados aos seguintes temas: desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres, questões socioambientais, educação ambiental, mudanças climáticas, educação do campo, agroecologia, segurança alimentar, economia solidária, desenvolvimento de tecnologias sociais, sustentabilidade comunitária-territorial, prevenção à violência doméstica e acolhimento à mulher.
  • V. Financiamento de programas de formação continuada – aperfeiçoamento e especialização –, em interface entre a educação superior e a educação básica, e recursos para escolas desenvolverem projetos/ações relacionados aos seguintes temas: desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres, questões socioambientais, educação ambiental, mudanças climáticas, pesca, aquicultura, economia azul, educação do campo, agroecologia, segurança alimentar, economia solidária, desenvolvimento de tecnologias sociais, sustentabilidade comunitária-territorial.
  • VI. Apoio às instituições públicas de ensino superior e/ou educação profissional e tecnológicas que realizam ações de pesquisa, extensão e oferta de formação, especialmente no setor mineral (geologia, mineração e transformação mineral), tais como: geologia, engenharias, geografia, ciências biológicas e tecnologia da informação.
  • VII. Ações de incentivo à instalação de novas instituições de ensino públicas ou de melhoria de infraestrutura existente, voltadas à realização de ensino, pesquisa, inovação, extensão e oferta de cursos relacionados à prevenção de desastres, questões socioambientais, educação ambiental, mudanças climáticas, pesca, aquicultura, economia azul, educação do campo, agroecologia, segurança alimentar, economia solidária, desenvolvimento de tecnologias sociais e sustentabilidade comunitária-territorial.
  • VIII. Apoio a estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica na estruturação de ambientes de aprendizagem que possibilitem o desenvolvimento integral dos estudantes e incentivem competências relacionadas à cidadania digital, educação ambiental e pensamento científico.

(ver acordo)

Detalhes do ANEXO 14

Cláusula 2. Para o financiamento das medidas compensatórias tratadas neste ANEXO, a COMPROMISSÁRIA e/ou a FUNDAÇÃO RENOVA realizará o pagamento do valor total de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em favor da UNIÃO FEDERAL, de acordo com o ANEXO 22 – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Cláusula 3. Os recursos de que trata a Cláusula 2 serão destinados exclusivamente ao financiamento de ações da UNIÃO FEDERAL que tenham por objeto a execução de ações de prevenção, fiscalização, monitoramento, mitigação, análise de riscos de desastres, relacionados a atividades de exploração mineral na área de abrangência deste ANEXO.

Parágrafo primeiro. Entre as ações de que trata o caput desta cláusula, podem ser compreendidas as destinadas à aquisição, elaboração, implantação, atualização e execução:

  • I. De infraestrutura tecnológica.
  • II. De equipamentos, sistemas e serviços de monitoramento de fiscalização.
  • III. Aprimoramento regulatório e fortalecimento da Agência Nacional de Mineração (ANM).
  • IV. De produção de insumos cartográficos, imagens geoespaciais, relatórios e laudos técnicos/científicos.
  • V. De sistemas de governança de dados, de estudos de análise de riscos e de impactos ambientais, imagens e serviços de mapeamento de satélites ou outros serviços de sensoriamento remoto.
  • VI. De veículos, equipamentos e serviços para realização de trabalhos em campo.
  • VII. De estudos que visem à segurança das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina ou das estruturas de mineração.
  • VIII. Do plano de contingência ou de documento correlato.
  • IX. De realização de testes, simulados, campanhas e divulgação para prevenção de acidentes ou simulação de emergência.
  • X. De capacitação de equipe técnica.

Parágrafo segundo. Para os fins desta Cláusula, admite-se a implantação e a manutenção de salas de situação para utilização conjunta do Ministério de Minas e Energia (MME), Agência Nacional de Mineração (ANM), Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou em parcerias com outros órgãos públicos de comando e controle (Polícia Federal, órgãos de proteção de defesa civil nos estados, polícias militares, etc.) e o Ministério Público Federal, para atender a área geográfica especificada na Cláusula 1.

Parágrafo terceiro. O Ministério de Minas e Energia (MME) definirá a destinação dos recursos previstos nesta Cláusula, podendo as atividades e os projetos a serem desenvolvidos e conduzidos pelo referido Ministério e suas entidades vinculadas, desde que viabilizem o cumprimento do objeto descrito nesta Cláusula.

Cláusula 4. A UNIÃO FEDERAL obriga-se a divulgar as ações desenvolvidas com recursos deste ANEXO no Portal de Transparência deste ACORDO, conforme ANEXO 21 - COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.

Distribuição total de recursos

I R$ 38bi já pagos e/ou despendidos pela FUNDAÇÃO RENOVA e/ou SAMARCO com a execução de PROGRAMAS ou medidas socioambientais ou socioeconômicas desde a data do ROMPIMENTO até a data de assinatura deste ACORDO, de forma que os COMPROMITENTES reconhecem que referido valor não é mais devido pela FUNDAÇÃO RENOVA e/ou SAMARCO e/ou ACIONISTAS.
II R$ 100bi que compõem a totalidade da OBRIGAÇÃO DE PAGAR deste ACORDO, na forma dos seus ANEXOS, e são compostos pelas seguintes rubricas, observadas as disposições do ANEXO 22 – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (ver subníveis abaixo):
a R$ 29.75bi como verba compensatória a ser paga pela SAMARCO e/ou FUNDAÇÃO RENOVA à UNIÃO FEDERAL, para o custeio de medidas compensatórias em substituição aos PROGRAMAS e outros acordos anteriormente firmados e pelos danos objeto deste ACORDO, conforme definição da Cláusula 1, bem como todas as despesas inerentes à execução dessas medidas, a serem incorridas direta ou indiretamente pela UNIÃO FEDERAL, a ser destinada pela UNIÃO FEDERAL da seguinte forma:
1 R$ 3.75bi ao Programa de Transferência de Renda em favor dos agricultores familiares e dos pescadores profissionais artesanais, conforme ANEXO 4 – PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA.
2 - ANEXO 5 R$ 6.5bi para contribuir para a dinamização socioeconômica e produtiva, bem como fomentar a educação, a ciência e a inovação, na Bacia Hidrográfica do rio Doce nos ESTADOS DE MINAS GERAIS e do ESPÍRITO SANTO e do litoral norte do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme ANEXO 5 – PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO, À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, À PRODUÇÃO E DE RETOMADA ECONÔMICA.
(ver acordo)
3 R$ 5.5bi para acesso aos espaços e aos mecanismos de participação social e projetos de interesse das comunidades, conforme ANEXO 6 – PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
4 R$ 576mi para as ações de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social conforme ANEXO 7 – FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
5 R$ 1.5bi para a reparação e o fortalecimento da atividade pesqueira, a título de compensação socioeconômica e socioambiental integral pelos impactos do ROMPIMENTO no pescado e na atividade pesqueira na Bacia do rio Doce, em sua foz e na região costeira e marinha, conforme ANEXO 10 – PESCA.
6 R$ 2.3bi para investimentos em infraestrutura de mobilidade, conforme ANEXO 13 – COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE.
7 R$ 1bi para o desenvolvimento de programas de reforço das atividades fiscalizatórias na prevenção e mitigação de riscos na mineração conforme ANEXO 14 – REFORÇO DAS ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS DO PODER PÚBLICO NA PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE RISCOS NA MINERAÇÃO.
8 R$ 8.13bi para custeio por esta de ações e projetos que promovam benefícios socioambientais à Bacia Hidrográfica do rio Doce, bem como aos ecossistemas terrestres, marinhos e costeiros, conforme ANEXO 17 – AÇÕES AMBIENTAIS DA UNIÃO FEDERAL.
9 R$ 493mi a título de ressarcimento previdenciário da UNIÃO FEDERAL, conforme ANEXO 20 – RESSARCIMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
b R$ 8bi para medidas de reparação relacionadas aos eventuais danos coletivos causados pelo ROMPIMENTO e dos auxílios de subsistência e financeiro devidos exclusivamente às famílias pertencentes aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, compostos pelo valor de R$ 7.802.000.000,00, conforme ANEXO 3 – POVOS INDÍGENAS, COMUNIDADES QUILOMBOLAS, POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS, bem como pelo valor de R$ 198.000.000,00 para assessorias técnicas independentes aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, conforme ANEXO 6 – PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
c R$ 25bi como verba compensatória a ser paga pela SAMARCO e/ou FUNDAÇÃO RENOVA ao ESTADO DE MINAS GERAIS para o custeio de medidas compensatórias em substituição aos PROGRAMAS e outros acordos anteriormente firmados e pelos danos objeto deste ACORDO, conforme definição da Cláusula 1, bem como todas as despesas inerentes à execução dessas medidas, a serem incorridas direta ou indiretamente pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, a ser destinada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS da seguinte forma:
1 R$ 32mi serão aportados no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS do ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme ANEXO 7 – FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
2 R$ 7.54bi para ações na área de saneamento básico, conforme ANEXO 9 – SANEAMENTO BÁSICO.
3 R$ 489mi para reparação e o fortalecimento da atividade pesqueira, a título de compensação socioeconômica e socioambiental integral pelos impactos do ROMPIMENTO no pescado e na atividade pesqueira na Bacia Hidrográfica do rio Doce, em sua foz e na região costeira e marinha, conforme ANEXO 10 – PESCA.
4 R$ 14bi para as iniciativas e ações previstas conforme ANEXO 12 – INICIATIVAS ESTADUAIS.
5 R$ 2bi para investimentos em infraestrutura de mobilidade, conforme ANEXO 13 – COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE.
6 R$ 1bi para ações voltadas à resposta a enchentes e demais desastres decorrentes de chuvas e à recuperação ambiental e produtiva das margens e da foz do rio Doce, a serem executadas no território do ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme ANEXO 18 – RESPOSTA A ENCHENTES E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PRODUTIVA DAS MARGENS DO RIO DOCE.
d R$ 14bi , a ser pago ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO como verba compensatória para o custeio de medidas compensatórias em substituição aos PROGRAMAS e outros acordos anteriormente firmados e pelos danos objeto deste ACORDO, conforme definição da Cláusula 1, bem como todas as despesas inerentes à execução dessas medidas, a serem incorridas direta ou indiretamente pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a ser destinada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da seguinte forma:
1 R$ 32mi serão aportados no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme ANEXO 7 – FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
2 R$ 3.46bi para ações na área de saneamento básico, conforme ANEXO 9 – SANEAMENTO BÁSICO.
3 R$ 450mi para a reparação e o fortalecimento da atividade pesqueira, a título de compensação socioeconômica e socioambiental integral pelos impactos do ROMPIMENTO no pescado e na atividade pesqueira na Bacia Hidrográfica do rio Doce, em sua foz e na região costeira e marinha, conforme ANEXO 10 – PESCA.
4 R$ 9.59bi para as iniciativas e ações previstas conforme ANEXO 12 – INICIATIVAS ESTADUAIS.
5 R$ 1bi para ações voltadas à resposta a enchentes e demais desastres decorrentes de chuvas e à recuperação ambiental e produtiva das margens e da foz do rio Doce, a serem executadas no território do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme ANEXO 18 – RESPOSTA A ENCHENTES E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PRODUTIVA DAS MARGENS DO RIO DOCE.
6 R$ 78mi para o custeio e manutenção do Portal Único “Reparação Rio Doce” e ações de comunicação e transparência, conforme ANEXO 21 – COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
e R$ 12bi a título de compensação pelos eventuais danos e impactos negativos à saúde coletiva da população, destinados à UNIÃO FEDERAL, ao ESTADO DE MINAS GERAIS, ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e aos municípios listados no ANEXO 15 – INICIATIVAS MUNICIPAIS, conforme previsto no ANEXO 8 – SAÚDE.
f R$ 1.26bi para programas a serem geridos pelas Instituições de Justiça, via depósito judicial, observadas as disposições do CAPÍTULO IV, Seção IV, dividido conforme abaixo:
1 R$ 1bi para o Programa para Mulheres a ser criado e gerido pelas Instituições de Justiça em benefício das mulheres, reservados, pela COMPROMISSÁRIA, os valores necessários à contratação do ente que fará a gestão e operacionalização do Programa para Mulheres.
2 R$ 60mi para estrutura de apoio das Instituições de Justiça.
3 R$ 200mi para Projetos Socioambientais a serem definidos pelas Instituições de Justiça, a serem executados no ESTADO DE MINAS GERAIS e/ou no ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, preferencialmente na Bacia do rio Doce e do litoral norte do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Características das Obrigações de Fazer

Para o planejamento e execução das OBRIGAÇÕES DE FAZER, deverá ser observado o compromisso de priorização da contratação de fornecedores e mão de obra local.
(ver acordo)

Em caso de contradição direta entre disposições das CLÁUSULAS GERAIS deste ACORDO e os ANEXOS, bem como entre os diferentes ANEXOS sobre a mesma obrigação/projeto/medida, prevalecerão as disposições do ANEXO específico.
(ver acordo)

São considerados trabalhadores locais aqueles residentes permanentes na região onde a posição a ser preenchida ou o serviço a ser prestado está baseado(a), não importando se a residência remonta ao período do ROMPIMENTO.
(ver acordo)

Fica proibida a destinação de recursos provenientes deste ACORDO para qualquer finalidade diversa da prevista neste ACORDO.
(ver acordo)

Em razão das implicações decorrentes do fluxo de pagamento do ANEXO 22 – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, nos termos deste ACORDO, é admitida a intercambialidade motivada na aplicação de recursos financeiros entre os ANEXOS que prevejam projetos a serem executados por um mesmo ente federativo, com vistas a permitir a execução antecipada daqueles projetos que sejam considerados prioritários, respeitado o orçamento final de cada ANEXO.
(ver acordo)

Os recursos provenientes deste ACORDO serão mantidos e aplicados pela instituição pública encarregada para tanto, de acordo com as disposições estabelecidas em cada ANEXO.
(ver acordo)

Comitê Gestor

Será instituído Comitê Gestor dos recursos do Fundo Rio Doce, ao qual competirá:

  • I. Aprovar seu regimento interno.
  • II. Estabelecer as diretrizes e o regulamento das ações a que se refere este ACORDO, em articulação com os Ministérios listados na Cláusula 36.
  • III. Elaborar e aprovar plano anual de aplicação dos recursos do fundo e as suas alterações, observado o disposto neste ACORDO, em articulação com os Ministérios listados na Cláusula 36.
  • IV. Aprovar os relatórios de execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce.


(ver acordo)

As regras de funcionamento do Comitê Gestor do Fundo Rio Doce, ou de eventuais outros colegiados pertinentes, e da governança da execução dos recursos, serão disciplinadas em Decreto do Presidente da República.
(ver acordo)

O estatuto do Fundo Rio Doce disporá, entre outros aspectos a serem disciplinados no Decreto a que se refere a Cláusula 30, sobre:

  • I. A destinação dos recursos, as diretrizes e o regulamento das ações deste ACORDO sob responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, definidos pelo Comitê Gestor do Fundo Rio Doce.
  • II. A forma de remuneração da instituição administradora do fundo.
  • III. As sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os receptores dos recursos do fundo.
  • IV. A contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades.
  • V. A política de investimento.
  • VI. A governança do Fundo Rio Doce, devendo constar regras relativas:
    • a. À transparência ativa.
    • b. Ao controle da execução de recursos, inclusive por órgãos de controle externo.
    • c. À auditoria.
  • VII. A competência para a instituição administradora do Fundo Rio Doce deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.


(ver acordo)

Os valores não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação deverão ser devolvidos ao Fundo Rio Doce, nos termos do seu estatuto.


(ver acordo)

Governança das Obrigações de Fazer

Prevalência da decisão dos órgãos legalmente competentes, quando for o caso, evitando-se posições antagônicas entre estes e a GOVERNANÇA, com definição clara das atribuições e o respeito às autonomias e atribuições legais das instituições públicas
(ver acordo).

As decisões ou solicitações da GOVERNANÇA serão expressamente motivadas e fundamentadas nas disposições deste ACORDO, na legislação nacional e/ou nas normas técnicas nacionais pertinentes.
(ver acordo)

O ente competente e responsável pela GOVERNANÇA poderá ouvir os demais entes para tomada de decisão, em manifestação formal sem caráter vinculante, dentro do prazo original de avaliação do ente responsável.
(ver acordo)

São atribuições das GOVERNANÇAS de OBRIGAÇÕES DE FAZER:

  • I. Acompanhamento e fiscalização da execução das OBRIGAÇÕES DE FAZER, podendo ser subsidiados, quando necessário a critério dos COMPROMITENTES responsáveis pela respectiva GOVERNANÇA, por avaliação não vinculante da respectiva AUDITORIA/CONSULTORIA contratada nos termos deste ACORDO.
  • II. Definição de diretrizes técnicas complementares, desde que fundamentadas, com base nos atos normativos brasileiros, quanto a detalhes específicos das OBRIGAÇÕES DE FAZER da FUNDAÇÃO RENOVA e/ou da COMPROMISSÁRIA, quando não tiverem sido especificados nos ANEXOS deste ACORDO, ou quando for indispensável sua especificação para o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.
  • III. Verificação do cumprimento das OBRIGAÇÕES DE FAZER da COMPROMISSÁRIA e/ou FUNDAÇÃO RENOVA e emissão de quitações para essas em caso de atingimento das metas ou entregas estabelecidas nos ANEXOS deste ACORDO, quando a quitação for prevista neste ACORDO.


(ver acordo)

Cada ANEXO que trate de OBRIGAÇÕES DE FAZER do ACORDO trará a indicação da GOVERNANÇA responsável por cada obrigação separadamente, ou pelo conjunto de obrigações do ANEXO, se for o caso.
(ver acordo)

A governança federal das OBRIGAÇÕES DE FAZER será exercida de maneira independente pelos seus Ministérios e entidades, na forma desta Subseção.
(ver acordo)

É facultado aos Ministérios listados nesta Subseção delegar a GOVERNANÇA que lhe compete para suas respectivas entidades vinculadas.
(ver acordo)

Comunicação e Transparência

Haverá um portal único: "Reparação Rio Doce"
(ver acordo)

Todos os projetos, iniciativas e ações executadas, bem como bens de grande porte eventualmente adquiridos com recursos decorrentes deste ACORDO devem conter identificação relacionada a este ACORDO.
(ver acordo)

O Portal Único deverá abrigar ao menos o seguinte:

  • I. Uma página introdutória, com informações a respeito do ROMPIMENTO e contextualização sobre o processo de reparação já realizado, o conteúdo deste ACORDO na íntegra e sumário das demais páginas do Portal Único.
  • II. Uma página de acompanhamento de informações a respeito do status de realização das medidas de reparação ou compensação, com layout uniformizado, contendo breve explicação sobre cada ANEXO deste ACORDO, indicando seus objetivos principais, e o ente responsável por sua GOVERNANÇA/execução, os quais terão atualização, no mínimo, semestral.
  • III. Uma página de acompanhamento das OBRIGAÇÕES DE FAZER da COMPROMISSÁRIA e/ou FUNDAÇÃO RENOVA, a ser alimentada por cada ente responsável pela Governança em cada caso, com dados simplificados e objetivos, para fins de prestação de contas e em caráter informativo, priorizando as informações constantes dos últimos relatórios de AUDITORIA.
  • IV. Uma página de contato para que sejam tiradas dúvidas e para a emissão de eventuais manifestações, na qual será disponibilizada uma Ouvidoria para as ações a cargo do PODER PÚBLICO, que está regida no Capítulo II deste ANEXO, e as informações de redirecionamento para Ouvidoria a cargo da COMPROMISSÁRIA e/ou FUNDAÇÃO RENOVA.
  • V. Uma página dedicada às informações atualmente contidas no portal IBAMA/CIF.


(ver acordo)

Será dada ampla publicidade e facilitado o acesso da população às informações do presente ACORDO e da sua execução, ressalvadas aquelas definidas como sigilosas ou confidenciais na forma da lei.
(ver acordo)

Compromitentes, Poder Público, Compromissária e Acionistas


(ver acordo)

UNIÃO FEDERAL

  • ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
  • INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
  • IBAMA
  • INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
  • AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS DE SANEAMENTO BÁSICO
  • ANA
  • AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
  • ANM
  • FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
  • FUNAI
  • INSS

ESTADO DE MINAS GERAIS

  • INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF
  • INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - IGAM
  • FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEAM

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

  • INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE RECURSOS HÍDRICOS - IEMA
  • INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF

AGÊNCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

  • AGERH

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - DPMG

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO

SAMARCO MINERAÇÃO

VALE

BHP BILLITON BRASIL LTDA

FUNDAÇÃO RENOVA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA